DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E SEUS MOTIVOS - UM ALERTA AO TRABALHADOR


 

Você já deve ter ouvido falar em demissão por justa causa... Mas você sabe o que realmente é a demissão por justa causa e porque ela acontece?

Muitas pessoas quando ouvem falar que alguém foi demitido por justa causa, logo se escandalizam e até mesmo recriminam a pessoa envolvida. Mas saiba que muitas vezes um episódio desses é cercado de muitas injustiças e até demonstrações de abuso de autoridade. Tipo: pra mostrar quem é que manda...

No entanto, existem muitos tabus em torno do assunto e o objetivo desse artigo é tentar elucidar o maior número possível de dúvidas a respeito do assunto.

Podemos iniciar dizendo que em muitos casos, a demissão por justa causa se mostra como um ato injusto. Nem sempre as declarações de quem demitiu um funcionário por justa causa são realmente verdadeiras. Existem casos de abuso de poder, desinformação e até vingança. Claro que há também os casos onde a dispensa por justa causa era a única alternativa plausível para uma situação. É o caso de descumprimento reiterado das obrigações profissionais, por exemplo.

Assim, a partir de agora, vamos tentar explicar para o amigo leitor, quais as condições em que é possível ao empregador, dispensar um funcionário por justa causa, sem ter maiores problemas futuros.

A demissão por justa causa está prevista no artigo 482 da CLT e tem contornos, muitas vezes complicados para que seja descaracterizada após ocorrida. Abaixo, vamos elencar cada um dos motivos que podem provocar uma situação de demissão por justa causa, tal qual explicitado em nosso ordenamento jurídico. Assim está escrito no artigo 482 da CLT:

"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)"

Vamos agora, fazer um comentário ponto a ponto de cada um dos motivos presentes na legislação, de acordo com a descrição legal:

a) ato de improbidade;

ato de improbidade está disponível no artigo 482, a, da Consolidação das leis do trabalho.

Improbidade significa ação má, ou ação desonesta. Desse modo, pode-se afirmar que atos de improbidade correspondem ao atos de má fé realizados pelo empregado que ocasione prejuízos ao empregador, cujo objetivo seja obter vantagem para si ou outrem.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

incontinência de conduta é outra causa grave que ocasiona a quebra do contrato de trabalho.

Trata-se de um ato imoral realizado pelo empregado, mas que está associado a um ato de natureza sexual. Desse modo, caso o empregado reaja dentro do ambiente profissional com a prática de obscenidades ou pornografia, pode ser enquadrado nesta situação descrita, ocasionando a rescisão do contrato de trabalho.

Mau procedimento

mau procedimento está relacionado ao mau comportamento do empregado frente às atividades a ele impostas, levando a prejudicar o ambiente de trabalho.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

Podemos dividir a negociação habitual em duas vertentes.

A primeira atitude grave que causa a justa causa neste tipo em específico é a negociação dentro do ambiente laboral, por conta própria ou alheia, sem a permissão do empregador, desde que, prejudicial ao serviço. Isso acontece quando o empregado resolve vender roupas, calçados, alimentos dentro da empresa e este ato acaba prejudicando suas atividades.

O segundo caso previsto neste ponto é a negociação habitual por conta própria ou alheia, sem a permissão do empregador e que constitua concorrência. Estamos diante de um caso em que o empregado desvia clientela do empregador para vender seus próprios produtos.

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

Aqui, o empregado é dispensado por ir preso e lá permanecer sem poder prestar os serviços ao empregador. Caso em que enseja a justa causa.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

Desídia representa o desempenho de atividades com má vontade, negligência, imprudência ou desinteresse.

Vale ainda salientar que para que a desídia resulte em justa causa, é necessário haver uma série de atos contínuos, que acabam por ocasionar prejuízos ao empregador.

f) embriaguez habitual ou em serviço;

embriaguez habitual é aquela que ocorre fora do ambiente de trabalho, mas que ocasiona consequências dentro da empresa. É de entendimento dos tribunais que nesse caso em específico não haverá a justa causa, pelo fato da embriaguez habitual já ser considerada um tipo de doença, resultando apenas em uma suspensão do contrato de trabalho para o tratamento do obreiro. A embriaguez em serviço é aquela em que o empregado encontra-se neste estado no local e na hora do seu trabalho.

g) violação de segredo da empresa;

Como o próprio tipo já cita, os casos em que há a violação de segredo da empresa, ocasionando a quebra de lealdade dos dois sujeitos do contrato de trabalho, resultando na justa causa.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Indisciplina está relacionado ao fato de uma ordem ser direcionada a todos os empregados, mas um deles não obedece as determinações impostas. Por outro lado, a insubordinação está relacionada ao fato do descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas a um obreiro em específico, ocasionando a justa causa.

i) abandono de emprego;

abandono de emprego trata de um caso em que o empregado falta de forma contínua e injustificada ao trabalho, ocasionando abandono de emprego.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Agressões físicas ou morais, como a calúnia, injúria ou difamação direcionadas a superiores hierárquicos resultam em justa causa, mesmo que fora do ambiente de trabalho. Entretanto, se utilizados em legítima defesa, considera-se afastado o tipo trabalhista.

l) prática constante de jogos de azar.

Aqui a falta pode ser considerada nos casos em que a prática constante de jogos de azar ocasiona certa perturbação ao ambiente de trabalho, o que pode ser representada por jogos durante o horário de trabalho, por exemplo.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.              

Neste caso, o próprio texto da lei explica do que se trata. Ou seja, quando determinada pessoa perde o registro profissional, carteira de motorista ou qualquer habilitação que, como requisito, é fundamental para que exerça sua função, poderá ele ser afastado por justa causa.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)"

Esse dispositivo foi inserido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, fruto do regime militar vigente até então, tornando esse dispositivo questionável perante tribunais e diante do entendimento da doutrina dominante.

Aloisio Cândido é advogado, jornalista e professor na rede municipal de ensino de Uberaba, onde atua como Coordenador Pedagógico. Acompanhe nas redes sociais: 

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