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Mostrando postagens de agosto 8, 2021

MP 1045 - reforma trabalhista à vista - se não for votada em agosto perde a validade

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  O Senado Federal deve votar nos próximos dias a medida provisória 1045 que para muitos, vai significar uma mini reforma trabalhista, devido às grandes mudanças que ela deverá implementar na vida do trabalhador. Na última semana, a Câmara dos deputados encerrou a votação, apesar do protesto de muitos integrantes daquela casa. Acontece que se não for votada até o final do mês, ela perde sua validade e por isso, uma correria foi  provocada. As medidas provisórias estão previstas em nossa Constituição Federal, mas não tem validade de 120 dias como tem sido ventilado amplamente pela imprensa. Segundo o artigo 62 da CF, se não forem votadas em até 45 dias após sua publicação, entram em regime de urgência e, caso não sejam votadas em 60 dias, esse prazo só pode ser prorrogado uma única vez.  Por isso, a correria no Congresso Nacional, pois a MP 1045 foi publicada em abril, os 120 dias, ou melhor, os 60 dias já se passaram há algum tempo e já estamos na prorrogação desse prazo. Caso o Congre

TST reaplica súmula alterada em 2012 e determina indenização a empregada que pediu demissão e não sabia que estava grávida

  O caso aconteceu no Rio de Janeiro, onde a empregada havia pedido demissão da empresa e logo após descobriu que estava grávida. Feitos os exames, foi constatado que ela estava com gestação de onze semanas e seis dias. Porém, ao pedir a reintegração no trabalho ou a indenização substitutiva, teve seus pedidos negados em primeira e segunda instâncias, onde os julgadores entenderam que ela não conseguiu provar vício no pedido de demissão que justificasse a nulidade. A empregada interpôs Recurso de Revista e a primeira turma do TST aplicou o entendimento da Súmula 244, inciso III do referido tribunal, alterada em 2012 e condenou a empregadora a indenizar a trabalhadora,  por entender que a empregada não estava amparada por assistência sindical quando pediu demissão sem saber que estava grávida. Pois apenas a assistência sindical ou a presença de autoridade competente validaria seu pedido de demissão naquele caso.   Essa não é a primeira vez que a súmula é aplicada pelo Tribunal Superior