CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO COM E SEM JULGAMENTO - ART. 267 e 269


DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
(COM OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Art. 267 e 269, CPC)
(Art. 485 e 487, NCPC)
            Neste artigo vamos fazer algumas considerações a respeito das hipóteses de extinção do processo judicial, de acordo com o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), que aliás, terá um ano de interstício, entrando em vigor apenas no próximo ano.
Apenas a fim de fundamentação, vamos citar o artigo 262, CPC, que diz em seu Caput que: “O processo civil começa por iniciativa da parte, porém, se desenvolve por impulso oficial. “ Isto quer dizer que o Juiz é quem irá movimentar o processo intimando as partes para cada ato processual até que se dê a sentença.
            Neste sentido, podemos afirmar na linguagem popular que, o Juiz receberá a ação e irá analisar se o pedido tem procedência ou não, ou seja, ele irá julgar o Mérito da ação, deferindo ou indeferindo o processo, podendo então, decidir pela extinção do mesmo. Isso não impede que o autor entre novamente com a ação após corrigir eventuais vícios, conforme podemos ver no Art, 268. Por isso, o mesmo foi deixado neste trabalho.
            Aqui vamos primeiramente ver o que diz o Art 267:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
A primeira hipótese contemplada pelo artigo 267 do CPC a provocar a extinção do processo sem o julgamento do mérito seria no caso de indeferimento da petição inicial, havendo diferenciação pela doutrina quando esta ocorre pelo reconhecimento da decadência e da prescrição.
É que o legislador inseriu a decadência e a prescrição entre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, de forma que não podemos pensar em propor novamente a ação, quando rejeitada a inicial sob esses fundamentos, eis que faz coisa julgada material.
De qualquer sorte, sempre que não forem observados os requisitos do artigo 282 do CPC, é caso de indeferimento da petição inicial. Todavia, uma vez sanada a omissão, pode ser novamente proposta a ação.
A paralisação do processo por inércia das partes também é causa de extinção do processo sem o julgamento do mérito, uma vez que, se o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, é presumido o desinteresse em obter a prestação da tutela jurisdicional.
O artigo 267, II, fala em negligência das partes, mas poderá ser de uma ou de ambas as partes. Nesta situação, há de se exigir a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 48 horas, havendo a extinção apenas se for descumprida a intimação para que se dê o seguimento ao feito, podendo ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz.
Ocorrendo a hipótese supra, a extinção não é vista como punição à parte, devendo, nos termos do parágrafo segundo do artigo 267, existir a condenação proporcional das partes às custas processuais.
O inciso III do artigo 267 determina a extinção do processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. Nesta hipótese, a extinção constitui penalidade imposta ao autor negligente, devendo ser condenado ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária.
Na ocorrência por três vezes, der causa à extinção do processo pelo fundamento previsto no artigo 267, III do CPC, ocorre a chamada perempção, que é a perda do direito de renovar a mesma ação, nos termos do artigo 268, parágrafo único do CPC.
O artigo 267, IV determina a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos da Constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A doutrina cita que os pressupostos processuais são dotados de autonomia e estão fora do campo das exceções dilatórias, sendo assim, requisitos dependentes do controle direto do julgador.
Os pressupostos processuais estão enumerados no artigo 301 do CPC e, como requisitos necessários à formação e desenvolvimento regular da relação processual, os pressupostos processuais devem ser apreciados de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 267 parágrafo 3º do CPC, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Porém o réu que não alegar a falta dos pressupostos processuais na contestação responde pelas custas do retardamento do feito. Não se confunde com as condições de ação, eis que os pressupostos processuais dizem respeito às formalidades processuais.
Aqui, a doutrina também lembra que a ausência de um dos pressupostos torna irregular, inválido o processo, e daí não se poder proceder nele ao conhecimento e decisão do mérito, para declarar fundada ou infundada a demanda; ao contrário, o juiz deve limitar-se em tal caso a dar um fim ao processo, declarando-se não poder prover o mérito.
A perempção, a litispendência e a coisa julgada, também levam à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 267 do CPC.
Conforme já exposto supra, a perempção é a perda da parte de renovar a mesma ação, ocorrendo quando o feito é extinto sem o julgamento do mérito por três vezes nos termos do inciso III do artigo 267 do CPC.
Já a litispendência, ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, sendo considerada idêntica a ação quando tem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
Nesta situação, é extinta a segunda ação, mesmo que, posteriormente, a primeira venha a ser extinta sem o julgamento do mérito, hipótese em que, nos termos do caput do artigo 268, poderá ser novamente proposta a ação.
Por fim, existe coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
 O artigo 267, VI, do CPC também afirma que se extingue o processo, sem julgamento de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
A doutrina explica que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, a titularidade na pessoa que propõe a demanda. Tanto o autor e réu, ou autores e réus no caso de litisconsórcio, devem ser reconhecidos, pelo ordenamento jurídico, como as pessoas facultadas respectivamente a deduzir, em juízo, a pretensão e a resistência, sendo ordinária a legitimação, quando a ação for exercida pelo próprio titular do interesse afirmado na pretensão e contra aquele que resistiu a pretensão, e extraordinária, quando a lei conferir o direito de ação a outrem, que não o titular do direito afirmado na pretensão, como ocorre nos casos de substituição processual.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Pois, em um breve exemplo, não há necessidade concreta da jurisdição quando, antes de vencer a dívida, o credor ingressa em juízo buscando cobrar o seu crédito, devendo ser extinto o feito pela falta de interesse de agir.
Por fim, no que se refere à possibilidade jurídica do pedido temos o exemplo da dívida de jogo. Como o jogo não é legalizado, o seu objeto é ilegal, não podendo ser tutelado pelo direito.
O artigo 267, VII possibilita às partes abrirem mão da jurisdição do estado e convencionarem entre si que qualquer conflito oriundo de seu relacionamento será resolvido mediante arbitragem, conforme previsto na Lei 9.307/96. Uma vez convencionada a arbitragem para dirimir qualquer conflito entre determinadas partes, e havendo o ingresso em juízo por uma das partes o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, exceto se ambas as partes renunciarem à arbitragem.
O Inciso VIII do artigo 267 do CPC faculta ao autor requerer a desistência da ação, sendo a desistência meramente processual e não material. Desta forma, mesmo desistindo da ação, esta pode ser novamente proposta posteriormente, eis que não se confunde com a renúncia prevista no artigo 269, V do CPC. Uma vez citado o réu, e não sendo este revel, a desistência da ação somente produzirá efeitos se com esta o réu concordar e, neste caso, o autor ainda é passível de pagamento de honorários sucumbenciais.
A ação também poderá ser extinta quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos termos do artigo 267, IX do CPC. O exemplo típico é o da ação de divórcio em que o réu venha a falecer. Como o direito, no caso, é personalíssimo, o processo será extinto em qualquer fase pelo falecimento da parte de quem se queria divorciar.
A extinção pela confusão entre autor e réu, também prevista no artigo 381 do CC, está prevista no inciso X do artigo 267 do CPC, podendo ser total ou parcial.
Em sendo total, restará extinto o feito na sua integralidade. Em sendo parcial a confusão, somente nesta parte o feito será extinto.
Por fim, o inciso XI do artigo 267 do CPC indica outras hipóteses previstas em lei onde ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Lembrando o doutrinador Egas Moniz de Aragão, podemos aqui lembrar algumas destas hipóteses para a extinção do processo:
a) art. 13, I do CPC - a extinção resulta do fato de o autor não haver suprido, no prazo assinalado pelo juiz, sua falta de capacidade ou a irregularidade da representação processual;
b) art. 47, parágrafo único do CPC - a extinção decorre de o autor não haver promovido, no prazo assinalado pelo juiz, a citação inicial de litisconsortes, cuja presença fora reputada indispensável  à eficácia da sentença;
c) art. 265, parágrafo 2º do CPC - a extinção tem como causa o fato de o autor não haver nomeado, no prazo legal, novo advogado, em vista do falecimento daquele que o representava.
            Ainda falando das hipóteses da extinção do processo, passamos agora a analisar o Art. 269, conforme segue:
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
A extinção do processo com julgamento do mérito ocorre sempre que incidir uma das hipóteses previstas no artigo 269 do CPC, sendo que a primeira hipótese é quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.
Nesta primeira situação, é procedida à instrução processual e, após, o judiciário profere sua decisão, acolhendo, ou não, o pedido do autor. Assim, a ação é apreciada em seu mérito e solucionada através de uma decisão judicial, pondo-se fim à demanda e fazendo coisa julgada material.
A segunda hipótese de extinção do feito com julgamento do mérito, prevista no artigo 269, II do CPC, ocorre quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor, não se confundindo, porém, a confissão com o reconhecimento da procedência do pedido. É que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, referindo-se à admissibilidade dos fatos narrados e não ao direito. O reconhecimento do pedido, ao contrário, é ato privativo do réu, e seu objeto é o próprio direito posto em causa. Uma vez reconhecido o direito do autor pelo réu, é julgada procedente a ação, devendo o réu arcar com todos os ônus, como o pagamento dos honorários e custas processuais. Ao contrário da confissão, onde quem confessa um fato pode ganhar ainda assim a ação, eis que se confessa um fato, e não o direito posto em causa.
Outra hipótese de por fim ao processo está no inciso III do artigo 269 do CPC. Trata-se da transação, meio pelo qual os interessados podem prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, tratando-se, assim, de um acordo entre as partes.
Diferencia-se a transação do reconhecimento do direito porque na confissão existem concessões mútuas a antecipar o pronunciamento judicial. Se não há concessão pela parte autora, temos, isto sim, o reconhecimento do direito pelo réu.
Uma vez formalizado e homologado o termo de acordo, e sendo o mesmo descumprido, este pode ser executado, eis que forma título executivo judicial.
            Esta é uma rápida análise dos artigos 267 e 269 do atual Código de Processo Civil, lembrando que no novo Código de Processo Civil aprovado e que entrará em vigor somente no próximo ano, todas as hipóteses aqui apresentadas se encontram nos artigos 485 e 487, inclusive, com algumas mudanças no seu enunciado, já que todas as hipóteses do atual código têm sua distribuição alterada com novos números de artigos no novo código.
FONTE:

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