Câmara Federal pode mudar regras do auxilio-doença
O Projeto é da deputada Andreia Zito
(PSDB-RJ) e prevê o pagamento de auxílio-doença para empregados ou
servidores públicos civis, após cada período de doze meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde.
De acordo com a proposta, quando se tratar de licença concedida por
motivo de acidente no trabalho ou doença profissional, o auxílio-doença será
pago após cada período de seis meses de licença.
Segundo a autora, o objetivo da proposta é permitir que o trabalhador,
durante o período do seu afastamento para tratamento de saúde, possa ter um
auxílio extraordinário para atenuar os gastos com medicamentos.
Conforme o texto, o auxílio-doença pago aos empregados subordinados ao
Regime Geral da Previdência Social, será no valor correspondente a um mês do
seguro doença, pago mensalmente, a título de benefício. Já para os servidores
públicos subordinados a regime próprio de previdência do servidor, o valor será
correspondente a um mês de vencimento.
Tramitação
A proposta está apensada ao PL 2221/11, do Senado. Ambos
serão analisados, em caráter conclusivo,pelas comissões de Seguridade Social e
Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Auxilio alimentação descontado do
salário não tem caráter remuneratório
Em sua
inicial, a trabalhadora narra que recebia tíquete no valor de R$ 10 por dia.
Em sua inicial, a trabalhadora narra que recebia tíquete no valor de R$
10 por dia. Pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com
fundamento no artigo 458 da CLT, e a sua repercussão no aviso prévio, nas
férias, nos décimos terceiros salários, no repouso semanal remunerado e no
FGTS, referentes aos quatro anos em que trabalhou na Empresa Brasileira de
Soluções de Mobilidade, Indústria, Importação, Exportação e Comércio de
Produtos Eletrônicos Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidiu pelo indeferimento
do pedido sob o entendimento de que, após examinar os contracheques anexados
pela empregada ao processo, pode-se constatar que havia descontos a título de
alimentação, o que demonstra que a empregada custeava parte do auxílio, o que
afastava a natureza remuneratória da parcela.
No TST, o ministro relator, ao votar pelo não conhecimento do recurso,
lembrou que, nos termos do artigo 468 da CLT, "as parcelas in natura
fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador,
de forma habitual ou gratuita, tem natureza salarial". Entretanto no caso,
destacou o ministro, houve prova de que havia desconto a título de alimentação,
o que afastava o caráter remuneratório da parcela, portanto correta para o
relator a decisão Regional, que proferiu decisão em conformidade com a
jurisprudência do TST.
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