Lei 14.020/2020 - Acordo de suspensão ou redução de jornada garante emprego na pandemia


 

Vamos falar da Covid e das medidas de combate ao desemprego em consequência da pandemia.

Desde quando a pandemia teve início, temos visto com tristeza muitas portas se fechando, empregos sendo perdidos, empresas falindo e toda sorte de perdas acontecendo, não só em virtude da pandemia, mas também devido às medidas (ou a falta delas) provocadas pelo governo federal.

Desde meados do ano passado, vários laboratórios insistiram na oferta de medicamentos de combate à doença ao Brasil, mas como vem sendo provado, inclusive pela CPI da covid, o goveerno se manteve inerte no combate à doença.

Somente em novembro de 2020 foi editada a Lei 14020/2020, com o objetivo de "Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública".

Vale ressaltar a atenção que o trabalhador deve ficar atento aos seus direitos para que não seja ainda mais prejudicado, tanto na continuidade de seu emprego, quanto fora dele, caso venha a ser despedido.

O primeiro ponto a ser visto são os percentuais a que o trabalhador tem direito no caso de um acordo trabalhista para a permanência no emprego, seja de redução de jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, além da garantia no emprego (estabilidade temporária) por período igual ao da suspensão ou redução de jornada após a cessação do período acordado. Porém, perderá esse direito em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa.

Para a empregada gestante, o período de garantia de emprego se inicia ao final do período de estabilidade de cinco meses após o parto.

Em ambos os casos, o empregador deverá ao empregado os percentuais de 25%, 50% ou 70% do salário, a depender do tipo de acordo feito entre as partes, para que o empregado tenha direito à reposição do restante por parte do governo federal.

Após a formalização do acordo e comunicação aos órgãos governamentais responsáveis pelos repasses, o trabalhador passa a ter direito, então, ao valor faltante de seu salário, após cálculos que terão como base, o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de uma demissão (sem justa causa).

Vale ressaltar que as medidas só terão efeito após a formalização de contrato de suspensão ou redução da jornada de trabalho feita por convenção coletiva, acordo coletivo ou até mesmo, acordo individual de trabalho, mas de forma expressa. Tais acordos também podem estipular redução de jornada diferente do previsto na lei. Firmado o acordo, o trabalhador terá direito aos seguintes percentuais:

No caso de suspensão, de acordo com o artigo 8º da Lei 14.020/2020: 

- 100% (cem por cento) do valor mensal do auxílio seguro-desemprego por no máximo 60 dias (pode ser dividido por 02 períodos de 30 dias);

- 70% (setenta por cento) no caso de empresas que em 2019 tiveram receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

No caso de redução da jornada de trabalho, o trabalhador não terá direito a nenhum valor se a referida redução for inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

Redução superior igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 49,9% (quarenta e nove vírgula nove por cento) - valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seguro-desemprego;

Redução de50% (cinquenta por cento) a 69,9% (sessenta e nove vírgula nove por cento) - valor de 50% (cinquenta por cento) do seguro-desemprego;

Redução igual ou superior a 70% (setenta por cento) - valor de 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego;

Por último, deve-se lembrar que o trabalho remoto, teletrabalho ou trabalho a distância descaracteriza o acordo de suspensão ou redução de jornada e o empregador que não cumprir com o acordo poderá sofrer punição com base na CLT, além de sansões  previstas na Lei 14.020.2020.


Mini currículo:

Aloisio Cândido é advogado no escritório Irmann Genari Advocacia, professor, pós graduado em Direito Público e pós graduando em Docência para Educação Profissional e Tecnológica.

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