BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E JUSTA CAUSA EM TEMPOS DE COVID-19
Muito
tem se falado nos últimos tempos sobre vacinação em massa para o combate à
Covid-19. Em meio à politização da doença, discute-se a credibilidade desse ou
daquele laboratório na produção da vacina, a permissão ou não para sua compra e
nos últimos tempos, temos ouvido falar da vacinação compulsória (aquela que é
feita mesmo contra a vontade do indivíduo).
Mais
recentemente, começaram as discussões sobre a obrigatoriedade do trabalhador
empregado de tomar a vacina para não ser demitido, discutindo-se até a
possibilidade da Justa Causa em caso de negativa à vacinação.
Neste
artigo, não vamos dar ênfase às discussões políticas em torno dos dois
assuntos, pretendendo apenas fazer algumas considerações a respeito da legalidade
e constitucionalidade dessas medidas, considerando que vivemos num país
democrático de direitos.
VACINAÇÃO
COMPULSÓRIA
Difícil
imaginar, em um país que dizem ser democrático, obrigar-se o cidadão a tomar
uma vacina “a força”. Pois tudo esse é o significado da palavra “compulsório”.
É dizer que acabaram-se, ou, foram retirados de nossa Constituição Federal, os
direitos de primeira geração. É rasgar especialmente o artigo 5º da
Constituição.
O
admissível seria (já que sempre o alegam), em nome do “interesse público”,
restringir certos direitos, como participação em concurso público, por exemplo,
entre outros.
Desta
forma, acredito ser inviável adotar-se uma vacinação compulsória, uma vez que,
até o Supremo Tribunal Federal, admitiu a vacinação em massa, mas alertou sobre
a obrigatoriedade, sugerindo restrições a quem não se vacinar, como as já
citadas.
DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA
Penso
que essa situação ainda é um pouco mais complicada e se adotada, vai abarrotar
nossos Tribunais de reclamações trabalhistas, uma vez que, embora tenham sido
criados instrumentos legais para forçar a vacinação em massa quando tivermos
vacina disponível para todos (o que penso ser difícil), não há em nossa
legislação trabalhista, fundamentação jurídica para uma Justa Causa por falta
de vacinação.
Basta
olharmos o artigo 482 da CLT, único artigo daquele diploma legal que trata da
demissão por justa causa.
Penso
que uma conseqüência óbvia, seria, na negativa do empregado em relação a se
vacinar não só para se proteger, mas também para proteger os próximos com a “não
transmissão” da Covid-19, o empregador se valer dos instrumentos que tem
disponíveis para finalmente aplicar a justa causa, pois, diretamente por essa
causa, não vejo possibilidade. Vejo sim, Tribunais abarrotados com reclamações
trabalhistas e muitas, revertendo a Justa Causa, fazendo que as verbas
rescisórias sejam pagas com as multas pertinentes.
Esse
é um breve relato de um pensador, que utilizando seu parco conhecimento
jurídico, tenta esclarecer para muitos as dúvidas que têm sido colocadas no ar
por pessoas mal intencionadas, enquanto o que precisamos, é de uma verdadeira
paz social.
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