BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E JUSTA CAUSA EM TEMPOS DE COVID-19

 

Muito tem se falado nos últimos tempos sobre vacinação em massa para o combate à Covid-19. Em meio à politização da doença, discute-se a credibilidade desse ou daquele laboratório na produção da vacina, a permissão ou não para sua compra e nos últimos tempos, temos ouvido falar da vacinação compulsória (aquela que é feita mesmo contra a vontade do indivíduo).

Mais recentemente, começaram as discussões sobre a obrigatoriedade do trabalhador empregado de tomar a vacina para não ser demitido, discutindo-se até a possibilidade da Justa Causa em caso de negativa à vacinação.

Neste artigo, não vamos dar ênfase às discussões políticas em torno dos dois assuntos, pretendendo apenas fazer algumas considerações a respeito da legalidade e constitucionalidade dessas medidas, considerando que vivemos num país democrático de direitos.

VACINAÇÃO COMPULSÓRIA

Difícil imaginar, em um país que dizem ser democrático, obrigar-se o cidadão a tomar uma vacina “a força”. Pois tudo esse é o significado da palavra “compulsório”. É dizer que acabaram-se, ou, foram retirados de nossa Constituição Federal, os direitos de primeira geração. É rasgar especialmente o artigo 5º da Constituição.

O admissível seria (já que sempre o alegam), em nome do “interesse público”, restringir certos direitos, como participação em concurso público, por exemplo, entre outros.

Desta forma, acredito ser inviável adotar-se uma vacinação compulsória, uma vez que, até o Supremo Tribunal Federal, admitiu a vacinação em massa, mas alertou sobre a obrigatoriedade, sugerindo restrições a quem não se vacinar, como as já citadas.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Penso que essa situação ainda é um pouco mais complicada e se adotada, vai abarrotar nossos Tribunais de reclamações trabalhistas, uma vez que, embora tenham sido criados instrumentos legais para forçar a vacinação em massa quando tivermos vacina disponível para todos (o que penso ser difícil), não há em nossa legislação trabalhista, fundamentação jurídica para uma Justa Causa por falta de vacinação.

Basta olharmos o artigo 482 da CLT, único artigo daquele diploma legal que trata da demissão por justa causa.

Penso que uma conseqüência óbvia, seria, na negativa do empregado em relação a se vacinar não só para se proteger, mas também para proteger os próximos com a “não transmissão” da Covid-19, o empregador se valer dos instrumentos que tem disponíveis para finalmente aplicar a justa causa, pois, diretamente por essa causa, não vejo possibilidade. Vejo sim, Tribunais abarrotados com reclamações trabalhistas e muitas, revertendo a Justa Causa, fazendo que as verbas rescisórias sejam pagas com as multas pertinentes.

Esse é um breve relato de um pensador, que utilizando seu parco conhecimento jurídico, tenta esclarecer para muitos as dúvidas que têm sido colocadas no ar por pessoas mal intencionadas, enquanto o que precisamos, é de uma verdadeira paz social.

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